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"DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS"
(proclamação em assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica,
no dia 27 de janeiro de 1978)

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência

Artigo 2º
a. Cada animal tem direito a respeito
b. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais
c. Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem

Artigo 3º
a. Nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis
b. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia

Artigo 4 º
a. Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se

Artigo 5º
a. Cada animal pertence a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as consições de vida e de liberdade que são próprias de seu espécie
b. Toda modificação deste ritmo e dessas consições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito

Artigo 6º
a. Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante

Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intendidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso

Artigo 8º
a. A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra
b. As Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas

Artigo 9º
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor

Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal

Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocído, ou, seja, um delito contra a vida

Artigo 12º
a. Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie
b. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídeo

Artigo 13º
a. O animal morto deve ser tratado com respeito
b. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal

Artigo 14º
a. As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo
b. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem